Processo 0802185-76.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 0802185-76.2026.8.15.0000 - Vara de Execuções Penais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho AGRAVANTE: Lucas de Oliveira Rodrigues ADVOGADO: Igor Leon Benício Almeida (OAB/PB 22.338) AGRAVADO: Ministério Público DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal de João Pessoa que indeferiu pedido de remição de pena fundamentado na aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA Nacional 2023), sob o argumento de que a concessão anterior de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2023) configuraria duplicidade de benefício (bis in idem) e de que o apenado possuiria escolaridade prévia ao cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aprovação no ENCCEJA e no ENEM para o mesmo nível de ensino configura bis in idem para fins de remição de pena; e (ii) se a premissa fática de escolaridade prévia ao início da execução penal, utilizada para indeferir o benefício, encontra respaldo no acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem, uma vez que os certames possuem graus de complexidade, finalidades e matrizes de referência distintos, representando esforços intelectuais e ciclos de estudos autônomos por parte do apenado (AgRg no HC 969.314/DF; AgRg no HC 948.107/SC; AgRg no HC 1.004.533/SC). 4. O ENCCEJA visa à certificação básica de competências, enquanto o ENEM exige domínio interdisciplinar superior para acesso ao ensino superior, justificando-se a remição cumulativa como incentivo ao autodidatismo e à ressocialização, nos termos da Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 5. Constatado erro material na decisão agravada quanto à escolaridade do reeducando, uma vez que a documentação oficial atesta a conclusão do ensino médio em 2025, exclusivamente em razão de exames realizados durante o período de custódia estatal, restando afastada a tese de formação pretérita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e deferir a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA 2023. 7. Tese de julgamento: "A aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem para fins de remição de pena, dada a diversidade de objetivos e graus de dificuldade das avaliações, refletindo esforços intelectuais distintos aptos a ensejar a cumulação dos benefícios." REFERÊNCIAS: - Art. 1º, 126 e 197 da Lei n.º 7.210/1984 (LEP); - Resolução n.º 391/2021 do CNJ; - STJ, AgRg no HC 969.314/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução penal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal…
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