Processo 0802185-83.2025.8.20.5105

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802185-83.2025.8.20.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802185-83.2025.8.20.5105 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança de tarifa bancária na conta da parte autora, bem como a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais. Em suma, pleiteia a condenação do banco demandado a devolução em dobro das importâncias cobradas a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. Pugna, ainda, pela condenação por danos morais. Recebida a inicial e determinada a citação da parte demandada (ID 162935260). Citado, o demandado apresentou contestação no ID 174841364, oportunidade em que alegou preliminares. No mérito alegou ter a parte autora contratado a tarifa bancária, o que legitimaria a cobrança do pacote de tarifa. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 176940136). É o que importa mencionar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu, não havendo prova da negativa administrativa. Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Ainda em sede preliminar, o banco réu impugnou o comprovante de endereço apresentado pela parte autora, alegando que o documento estaria em nome de terceiro e possuiria data anterior ao ajuizamento, o que impediria a aferição da competência territorial deste juízo. Sem razão a parte requerida. Nas ações que envolvem responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece a competência do foro do domicílio do autor como uma facilitação da defesa de seus direitos. No caso em tela, a parte autora declarou residir na Comarca de Macau/RN e apresentou comprovante de residência que, embora em nome de terceiro, indica o endereço por ela declinado na exordial. É cediço que a exigência de que o comprovante de residência esteja em nome próprio da parte é excessivamente formalista e ignora as realidades familiares brasileiras, nas quais é comum que faturas de serviços públicos (água, energia ou telefone) estejam registradas em nome de parentes ou cônjuges. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a veracidade da afirmação da autora quanto ao seu domicílio, prevalecendo, portanto, a regra de competência protetiva do consumidor. Passo a análise do mérito. No mérito, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário. Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução…

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