Processo 0802186-23.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802186-23.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802186-23.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo LUCAS CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ Advogado(s): ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802186-23.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADAS: LUCAS CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO NA EXTENSÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar a autorização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial indicado ao agravado, portador de anomalia dentofacial severa e má oclusão, com fornecimento de todos os materiais e insumos prescritos pelo profissional assistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para impor à operadora a autorização integral e imediata de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial complexo, com todos os materiais e insumos prescritos; (ii) estabelecer se a existência de divergência técnico-assistencial formalmente instaurada afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito e recomenda maior instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia não se limita à existência de prescrição por profissional habilitado, pois há discussão concreta sobre a pertinência técnica de parte dos procedimentos e materiais indicados, a necessidade de enxertia óssea, a adequação dos códigos utilizados e a extensão da cobertura contratual. 5. A prescrição do profissional assistente possui relevante valor probatório, mas não afasta, por si só, a necessidade de maior esclarecimento técnico quando há divergência formalmente instaurada sobre a extensão do procedimento, os materiais necessários e a cobertura contratual aplicável. 6. A existência de parecer de Junta Odontológica que reconhece a necessidade de cirurgia ortognática, mas aponta inadequação ou excesso em determinados códigos e materiais, evidencia controvérsia técnica concreta e recomenda dilação probatória. 7. A imposição judicial de autorização integral e imediata de procedimento cirúrgico de elevada complexidade e alto custo exige contexto probatório mais seguro, inclusive com eventual produção de prova técnica. 8. O perigo de dano não se demonstra de forma objetiva quando não há elementos suficientes de situação emergencial ou de agravamento imediato do quadro clínico que imponha a realização da cirurgia, com todos os materiais indicados, antes da instrução processual. 9. A existência de dor, limitações funcionais e indicação de tratamento não basta, isoladamente, para justificar a autorização integral e imediata de procedimento cirúrgico complexo quando há parecer técnico divergente quanto à necessidade de parte dos…

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