Processo 0802186-38.2025.8.12.0046

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802186-38.2025.8.12.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802186-38.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Josemar Battisti Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Apelado: Filippe Servicos Agricolas Ltda Advogado: Pedro Henrique Justi Souza (OAB: 490207/SP) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRONÔMICOS. INADIMPLEMENTO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços agronômicos, julgou antecipadamente a lide, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor, condenando o réu ao pagamento do débito contratual acrescido de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a via monitória é adequada; (iii) determinar se cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) verificar a incidência da exceptio non adimpleti contractus; e (v) analisar a existência de excesso de cobrança e possibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias, e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento, inexistindo demonstração concreta de prejuízo. Reconhece-se a adequação da ação monitória, uma vez que o autor instrui a inicial com contrato escrito, relatórios técnicos e mensagens que evidenciam a existência da obrigação e o reconhecimento da dívida. Afasta-se a redistribuição dinâmica do ônus da prova, pois o autor comprova o fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbe. Rejeita-se a exceptio non adimpleti contractus, diante da ausência de prova de execução defeituosa do serviço e do reconhecimento extrajudicial da dívida pelo devedor, em consonância com a boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. Afasta-se a alegação de excesso de cobrança, pois o réu não apresenta demonstrativo do valor incontroverso, e os encargos pactuados são legítimos e razoáveis. Inviabiliza-se a compensação, ante a ausência de prova de crédito líquido, certo e exigível em favor do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e inexistente demonstração de prejuízo. 11) A ação monitória é adequada quando instruída com prova escrita idônea que evidencie a obrigação. 12) A redistribuição dinâmica do ônus da prova exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade, não se admitindo com base em alegações genéricas. 13) A exceptio non adimpleti contractus depende de prova efetiva do inadimplemento da contraparte. 14) A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige demonstração discriminada do valor devido. 15) A…

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