Processo 0802186-46.2025.8.15.0081

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802186-46.2025.8.15.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802186-46.2025.8.15.0081 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): MARIA ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA OAB/PB 28.400 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Indeferimento Da Petição Inicial Por Descumprimento De Determinação De Emenda. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito. Litigância Abusiva. Ajuizamento De Múltiplas Ações Com Objeto Similar Contra O Mesmo Réu. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Multa Por Litigância De Má-Fé Afastada. Provimento parcial Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S.SA., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pela demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre esta ação e aquelas apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em atender às determinações judiciais para emenda da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC; (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa; e (iii) verificar a existência de conduta passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir: 3. A propositura de mais de uma ação com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento descabido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a parte autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito 6. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 7. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. 9. A jurisprudência da Corte reafirma o entendimento de que o não…

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