Processo 0802186-64.2026.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802186-64.2026.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACIEL CAMPOS DA CONCEICAO REQUERIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, ajuizada por GRACIEL CAMPOS DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 1. Recebo a inicial, face a petição inicial está em consonância ao disposto na norma do artigo 319, do Código de Processo Civil. 2. Defiro as benesses da justiça gratuita a parte autora, que o faço com fulcro na norma do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3. Da designação de audiência de conciliação. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ante não haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas neste Juízo. 4. Da necessidade de realização de prova pericial. A Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/201[1], visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução dos julgamentos das ações de natureza previdenciária, recomenda que ao ser despachada a inicial, seja considerada a possibilidade de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a eles dirigidos, bem como seja a citação da autarquia previdenciária realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Assim, considerando-se que a perícia médica a ser realizada no autor se revela como a única prova necessária à elucidação dos fatos, a fim de atestar a existência de doença decorrente de acidente de trabalho que o torne incapaz de desenvolver suas atividades laborativas, DETERMINO a sua imediata realização, para posterior abertura de prazo, à autarquia requerida, para oferecimento da peça de defesa, após a apresentação do laudo. Contudo, antes de nomear o perito do juízo, faz mister consignar acerca da obrigatoriedade e competência do pagamento dos honorários periciais, uma vez que tal situação, corriqueiramente, vem se tornando um atraso no desenvolvimento dos processos dessa natureza, perante esta unidade judiciária. A matéria em questão vem disciplinada pelo artigo 1º e parágrafos da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022 (“Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993”). Preceitua a norma do artigo em referência que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure…
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