Processo 0802186-74.2023.8.10.0107
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0802186-74.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLAUDIO FREIRE DE SOUZA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: ELEANDRA SILVA PASSOS - PI5104-A RÉ (U): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado (a) do (a) Ré (u): SENTENÇA Visto. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por CLAUDIO FREIRE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei n.º 8.742/93. A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa com deficiência, sem condições de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família, razão pela qual requereu administrativamente o benefício assistencial, protocolado sob o NB 710.644.081-8, com DER em 07/08/2019, tendo o pedido sido indeferido administrativamente ao fundamento de ausência do requisito deficiência. Citado, o INSS apresentou contestação. (Id. 109113709). Realizada perícia judicial, sobrevieram esclarecimentos complementares. (Id. 117685412/ 151264640/ 166271032). Instadas a se manifestarem acerca dos esclarecimentos complementares da perícia, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulamentado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). Para a concessão do amparo social à pessoa com deficiência, faz-se necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos: a) Impedimento de longo prazo (deficiência): ser pessoa com deficiência (impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, isto é, superior a 2 anos); b) Miserabilidade (vulnerabilidade socioeconômica): não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, adotando-se como parâmetro objetivo a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, passível de ampliação conforme o caso concreto. No caso dos autos, o requisito da deficiência restou demonstrado. Conforme esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, a parte autora é portadora de perda auditiva profunda bilateral congênita, condição irreversível, existente desde o nascimento, com impedimento de longo prazo superior a 2 (dois) anos. O expert consignou que o autor é não alfabetizado, sem fala, sem compreensão de comandos orais, dependente de mediação constante para a realização de atividades domésticas, vida econômica, relações interpessoais e interação comunitária, concluindo pela classificação de deficiência grave, com 400 pontos segundo a IFBrM. (Id. 166271032). Desse modo, a prova técnica produzida em juízo evidencia impedimento de natureza sensorial de longo prazo, apto a obstar a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas, preenchendo o requisito legal previsto no art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93. Quanto ao requisito socioeconômico, também se mostra presente. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso…
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