Processo 0802187-18.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802187-18.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: J. F. B. F. REU: A. F. T. P. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FRANCISCO BARBOSA FILHO em face de ANTÔNIO FRANCISCO TAVEIRA PAULO, partes já devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o Requerente ter mantido união estável com o falecido Antônio Pedro Taveira da Silva no período compreendido entre 22/08/2016 e 06/01/2025, vindo o companheiro a óbito em 15/01/2025 por meio de suicídio. Esclarece que o de cujus era portador de graves problemas psicológicos, com diagnóstico de esquizofrenia e histórico de tentativas de suicídio em ambiente de trabalho, conforme atestam prontuários médicos e laudos da UFPI. Alega o Autor que, dias após o sepultamento, o Requerido - irmão do falecido com quem este não mantinha laços de proximidade - passou a utilizar as redes sociais para divulgar cartas supostamente escritas pelo irmão, imputando falsamente ao Requerente a culpa pela infecção do falecido pelo vírus HIV, bem como pela motivação do suicídio. Aduz que tais afirmações não condizem com a realidade, uma vez que o casal descobriu a soropositividade conjuntamente em 2016, durante uma tentativa de doação de sangue, sendo impossível determinar qual dos dois contraiu o vírus primeiro. Ressalta que a conduta do Requerido, ao expor publicamente sua condição clínica e acusá-lo de crime de calúnia, gerou danos imensuráveis à sua honra e imagem, especialmente nas cidades de Campo Maior e Teresina. Informa que o estigma gerado pelas publicações atingiu seu ambiente laboral, resultando em sua demissão sem justa causa em 07/04/2025, mesmo após uma trajetória profissional sólida na empresa, onde ocupava o cargo de gerente de vendas. Por fim, assevera que as atitudes levianas do Requerido causaram um abalo emocional profundo, tornando-o dependente de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Afirma que se sente impedido de transitar livremente sem sofrer hostilidades e rótulos injustos por parte da sociedade, que passou a apontá-lo indevidamente como o responsável pela morte e pela infecção de seu antigo companheiro. Com base em tais alegações, o autor requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no importe de R$70.000,00 (setenta mil reais). Pedido inicial acompanhado de documentos (ID 75002943 e ss). Despacho concedendo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação da parte requerida (ID 82557302). Contestação apresentada pelo requerido (ID 85903072) arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se que, devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica até a presente data, tendo decorrido o prazo (ID 89407640). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de…
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