Processo 0802188-34.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802188-34.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802188-34.2026.8.14.0008 ASSUNTO [Empréstimo consignado] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SILVIANNE CHRISTINE DA SILVA SILVA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 812, ao lado da SEMED, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 67400-115 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIANNE CHRISTINE DA SILVA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, na qual a parte autora requer, em sede liminar, o imediato desbloqueio de sua conta bancária e a suspensão de descontos automáticos que reputa indevidos, sob alegação de retenção de valores de natureza alimentar. A parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado quando ainda mantinha vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Barcarena, porém, após o encerramento desse vínculo, passou a receber bolsa de estágio, sem que houvesse autorização para descontos diretos em conta bancária. Sustenta, ainda, que a requerida teria promovido retenções e bloqueio de conta, impedindo o acesso a valores essenciais à sua subsistência. Por decisão anterior, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que se manifestasse, no prazo de 05 dias, exclusivamente acerca do pedido de tutela de urgência, especialmente sobre a existência de bloqueio ativo na conta da autora, a realização de descontos após o encerramento do vínculo funcional e eventual autorização contratual específica para débito em conta. Conforme certidão constante dos autos, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, embora devidamente intimada via sistema PJe/DJEN, permanecendo, portanto, inerte quanto aos esclarecimentos solicitados por este Juízo. É o brevíssimo relatório. DECIDO. 1. Recebo a petição inicial. A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. Ademais defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência: Para a concessão de tutela provisória de urgência necessária se faz, a priori, a presença dos requisitos consistentes na prova que convença o juiz acerca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que essa poderá ser revogada ou modificado a qualquer tempo. Dispõe o CPC, no art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados à inicial, que indicam a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao anterior vínculo funcional da autora, bem como a alegação de descontos e bloqueio de conta após a alteração de sua condição…

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