Processo 0802189-29.2025.8.15.0201
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802189-29.2025.8.15.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A 2º APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A e recurso adesivo interposto por consumidora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência dos débitos, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente com pessoa idosa sem assinatura física; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade dos contratos, pois a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física para operações de crédito com pessoas idosas realizadas por meio eletrônico, requisito não observado pela instituição financeira. 4. Afirma-se a aplicabilidade da norma estadual, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, como instrumento de proteção ao consumidor hipervulnerável. 5. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica válida, diante da ausência de comprovação do consentimento regular da consumidora. 6. Mantém-se a restituição em dobro, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ. 7. Afasta-se a indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos, no caso concreto, não atingem a esfera extrapatrimonial da autora, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com pessoa idosa sem a observância da exigência legal de assinatura física. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, impõe a restituição em dobro dos valores, independentemente de prova de má-fé. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; TJDF, Acórdão 1162940, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A e por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da…
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