Processo 0802189-38.2024.8.15.0371

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802189-38.2024.8.15.0371
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0802189-38.2024.8.15.0371 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau. EMBARGANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA n. 17.023 e OAB/PB n. 24.691-A) EMBARGADO: Francisco Cabral Valdivino ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB PB 26712 - A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, mas redimensionando os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega contradição interna no julgado (ID 41095739), sustentando haver duplicidade na condenação, uma vez que o dispositivo fixou os honorários por apreciação equitativa e, em seguida, estipulou majoração em percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em contradição lógica ao redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau com base na equidade e, no mesmo ato decisório, aplicar a regra de majoração decorrente do trabalho adicional na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado (ID 40865935) apreciou de forma fundamentada e coerente todas as questões suscitadas, explicitando de maneira cristalina a aplicação autônoma e sucessiva de dois comandos legais distintos: primeiro, o acolhimento do recurso autoral para fixar a verba honorária originária por equidade (art. 85, § 8º, do CPC); segundo, a imposição da majoração recursal em desfavor do réu pelo desprovimento de seu apelo (art. 85, § 11, do CPC). A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente a interna, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão do próprio julgado. Inexiste vício quando a decisão expõe claramente o encadeamento do raciocínio jurídico, evidenciando-se apenas o mero inconformismo da parte embargante com a hermenêutica adotada e com o resultado processual desfavorável. Não há caracterização de intuito meramente protelatório nos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A irresignação quanto aos critérios legais adotados sucessivamente para o arbitramento inicial e a posterior majoração de honorários advocatícios não configura contradição interna sanável pela via estreita dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, rel. Min. Moura Ribeiro,…

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