Processo 0802189-43.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Edilane Novais Santos e outros, com fulcro no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0806835-44.2024.8.14.0040, movida por Dárcio Moreira de Oliveira e Sônia Nonato de Oliveira. Na origem, os autores alegaram que são proprietários da Fazenda Paloma, localizada no Complexo VS-10, Município de Parauapebas/PA, registrada sob as matrículas nº 17.228, 17.325 e 38.958. Sustentaram que, em 03 de maio de 2024, o imóvel foi objeto de esbulho possessório por cerca de 100 (cem) famílias, que teriam invadido a propriedade, destruído cercas e iniciado a construção de habitações. Em apoio às suas alegações, juntaram documentos como matrícula do imóvel, boletim de ocorrência, imagens fotográficas da ocupação e declarações de exercício de atividade agropecuária na área. Os autos foram redistribuídos à Vara Agrária de Marabá, oportunidade em que foi realizada audiência de justificação prévia. Na ocasião, os requerentes e os requeridos foram ouvidos, acompanhados de seus advogados, não tendo resultado em qualquer conciliação por ausência de proposta das partes. Destacaram que há pessoas efetuando a comercialização de lotes da área invadida e pleitearam a reintegração liminar da posse, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. O autor juntou rol de documentos para comprovar o cumprimento da função social do imóvel e individualização da área, quais sejam: Certidões de inteiro teor das matrículas (ID nº 121222642), Planta Topográfica do imóvel (ID nº 121222643 ao ID nº 121222648), Memoriais descritivos do imóvel (ID nº 121222649 ao ID nº 121222651), Plantas do imóvel (ID nº 121222652 ao ID nº 121222658), Cadeia dominial das matrículas (ID nº 121222658 ao ID nº 121222660), Certidões negativas de débitos trabalhistas dos autores (ID nº 121222662 ao ID nº 121222663), Vídeo da ocupação (ID nº 121222665), Imagens fotográficas do imóvel antes das ocupações (ID nº 121222668 ao ID nº 121222671) e documentos sobre a atividade de pecuária exercida, Ficha da ADEPARÁ e Notas Fiscais (ID nº 121222672). O Ministério Público exarou parecer, ID nº 123014172, opinando pela concessão de medida liminar para a reintegração da posse do imóvel rural denominado Fazenda Paloma. O Juízo a quo, considerando os elementos apresentados, deferiu a liminar, determinando a reintegração de posse dos autores, a qual foi mantida no Agravo de Instrumento nº 0814220-66.2024.814.0000, considerando que os autores exerciam posse sobre a área e a utilizavam para atividades agropecuárias, cumprindo sua função social. Ademais, foi ressaltado que a ação de reintegração de posse foi ajuizada dentro do prazo de um ano e um dia do esbulho e que a concessão da reintegração antecipada da posse se justificava, nos termos dos artigos 558, 561 e 562, do Código de Processo Civil. No curso da demanda, foi determinada a desocupação da área, tendo sido fixada a data de 09/02/2026 para o cumprimento da medida possessória. Posteriormente, os requeridos opuseram Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissões, contradições e nulidades relacionadas ao cumprimento da ordem de reintegração, especialmente quanto à ausência de demonstração concreta de condições adequadas para acolhimento das famílias eventualmente removidas. O Douto Juízo singular proferiu decisão sem deferir qualquer…
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