Processo 0802189-73.2023.8.10.0060

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802189-73.2023.8.10.0060
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0802189-73.2023.8.10.0060 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de R. W. C., já devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos crimes previstos nos art. 147 e 129 § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (Lei Federal nº 11.340/2006). Consta na inicial acusatória que, na madrugada de 15/03/2023, na residência dos ofendidos, situada na Av. Tiúba, nº 697, Timon/MA, o denunciado, após chegar embriagado e bastante agressivo, teria ameaçado de morte seus filhos Ana Paula e Antônio Nicolas, além de desferir golpes contra Ana Paula, circunstâncias que motivaram a intervenção de Antônio, que precisou imobilizar o pai até a chegada da guarnição policial. A denúncia foi recebida por este juízo, observando-se sua regularidade formal (ID 99005676). O acusado foi citado pessoalmente e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 114480064), negando intenção dolosa, alegando que houve apenas um desentendimento familiar e afirmando que teria sido imobilizado pelos filhos após discussão iniciada pela vítima. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, dentre elas os policiais militares Francisco Fernandes Araújo e Jardel Luiz Santiago Mota, responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Colheram-se, ainda, os depoimentos das vítimas, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, reiterando a pretensão condenatória diante da comprovação da materialidade e da autoria. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal, sob o argumento de inexistência de dolo, e quanto ao crime de ameaça dirigido à vítima Antônio Nicolas. Em relação à ameaça contra Ana Paula, pleiteou, subsidiariamente, na hipótese de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. É o que cabia relatar. Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de R. W. C., a quem se imputam as práticas dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e art. 147, por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista provas cristalinas e conclusivas da materialidade e autoria dos delitos. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL c/c ART. 69 DO CPB E LEI Nº 11.340/2006 O delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal tutela a integridade física da vítima e se configura quando a agressão ocorre no âmbito das relações domésticas, bastando que o agente, mediante ação voluntária, provoque qualquer dano físico, ainda que leve. Trata-se de crime de resultado, que exige a efetiva constatação da lesão por meio de exame pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Embora a palavra da vítima tenha especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo quando firmada sob coerência e espontaneidade, essa valorização não dispensa a necessidade de que o relato se harmonize com os elementos objetivos dos autos, mormente quando se trata de infração que deixa vestígios e cuja materialidade depende de comprovação técnica. No caso concreto, Ana Paula afirmou que…

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