Processo 0802189-85.2025.8.18.0026

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802189-85.2025.8.18.0026
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802189-85.2025.8.18.0026 AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO AGRAVADO: JOEL LOPES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de seguro prestamista vinculado a operação bancária, reconhecendo a ocorrência de venda casada, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade no julgamento monocrático por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se incide a prescrição anual do Código Civil ou o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se é válida a contratação do seguro prestamista e as consequências jurídicas de eventual ilegalidade, especialmente quanto à restituição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do regimento interno do tribunal. 4. A eventual nulidade do julgamento monocrático é convalidada pelo julgamento colegiado do agravo interno, conforme jurisprudência do STJ. 5. A prescrição anual do art. 206, §1º, II, “b”, do CC, quando vigente, aplicava-se apenas a pretensões decorrentes da execução do contrato de seguro, não alcançando demandas que visam à nulidade da contratação. 6. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nas ações que discutem prática abusiva em relação de consumo, contado do último desconto indevido. 7. A cobrança de serviços bancários não essenciais exige prévia contratação ou autorização do consumidor, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 8. O ônus da prova da contratação válida incumbe à instituição financeira, que deve apresentar elementos técnicos idôneos e auditáveis. 9. A ausência de comprovação da contratação do seguro caracteriza prática abusiva e configura venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. 10. O STJ, no Tema 972, fixa que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 11. A nulidade do contrato impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quando evidenciada a má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 12. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar enseja dano moral, considerando a afetação da subsistência do consumidor. 13. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em súmula ou precedente…

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