Processo 0802189-91.2025.8.10.0096

TJMA • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0802189-91.2025.8.10.0096
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Maracaçumé
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0802189-91.2025.8.10.0096 Autor(a): O. D. N. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO ALENCAR DE ARAUJO - MA19351 Réu: F. D. S. S. Advogados do(a) REQUERIDO: ANA FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA - MG197717, RONALY CAJUEIRO DE MELO DA MATTA - MG76187 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Guarda Provisória ajuizada por Obede do Nascimento da Silva em face de Franciene de Sá Silva, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à obtenção da guarda unilateral da filha menor S.S.S., nascida em 21 de novembro de 2017. Relata o autor que manteve um relacionamento com a requerida durante 07 (sete) anos, advindo o nascimento da criança S.S.S.. Alegou que, após a genitora ter mudado para o Estado do Rio Grande do Sul, ficou com a guarda fática da infante por aproximadamente 02 (dois) anos. Aduziu que, durante uma visita realizada na cidade de Centro Novo do Maranhão/MA, a ré teria retido a menor sob o pretexto de passar alguns dias em sua companhia e, após, manifestado a intenção de levá-la definitivamente para o Sul do país. Por tais motivos, protocolou a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a guarda provisória e, ao final, pugnou pela procedência do pedido para consolidar a guarda unilateral em seu favor. Com a inicial foram juntados documentos. A liminar de tutela de urgência foi deferida em 23 de outubro de 2025, nomeando o genitor como guardião provisório e determinando a entrega imediata da criança no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, restando assegurado o direito de visitas assistidas à ré, conforme Id. nº 163875373. Devidamente citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção e pedido de tutela de urgência (Id. nº 164124748). Em sua defesa, a requerida sustentou que o término da relação decorreu de violência doméstica física praticada pelo autor e que sua migração para o Rio Grande do Sul deu-se consensualmente, visando obter inserção no mercado de trabalho e prover sustento digno à filha. Argumentou que o autor trabalha em regime integral em garimpo, permanecendo ausente durante a semana e delegando os cuidados da filha ao avô idoso e as tias. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão do autor e, em sede de reconvenção, requereu a fixação da guarda unilateral em seu favor. Frustrada a autocomposição em audiência de conciliação realizada em 28 de outubro de 2025, o juízo determinou a realização de estudo psicossocial em ambas as comarcas, conforme termo de Id. nº 164300696. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi fixado o regime provisório de convivência materna nos finais de semana, dispensando-se a necessidade de visitas assistidas, conforme decisão de Id. nº 164987243. O estudo social da comarca de origem foi acostado aos autos, conforme Id. nº 166650026. Para a avaliação da moradia da ré, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul (Id. nº 167959181), cujos laudos periciais e avaliações psicológicas foram devidamente juntados ao feito, conforme Id. nº 172250269. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir (Id. nº 173695427), a requerida pleiteou o julgamento com base no acervo técnico produzido (Id. nº 175371746),…

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