Processo 0802189-92.2025.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802189-92.2025.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0802189-92.2025.8.10.0128 Requerente: OZAIA SOUSA DE OLIVEIRA Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogados (as): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por OZAIA SOUSA DE OLIVEIRA contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, já qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos indevidos pela parte requerida, em razão de um seguro que alega não ter contratado. Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato bancário. Citados, Bradesco Vida e Previdência apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, ao passo que Banco Bradesco S.A manteve-se inerte (ID 180296388). Réplica apresentada no ID 164580668. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, verifica-se que o requerido Banco Bradesco S/A, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual incidiria, em tese, a revelia prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, não se opera, no caso concreto, o efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na petição inicial. Isso porque a hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 345, inciso I, do CPC, segundo o qual a revelia não produz seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso dos autos, a corré Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contestação, impugnando os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora e deduzindo teses defensivas comuns aos requeridos. Desse modo, a defesa apresentada aproveita ao Banco Bradesco S/A, afastando a presunção de veracidade decorrente da revelia. Assim, embora revel o Banco Bradesco S/A, a controvérsia deve ser apreciada à luz do conjunto probatório constante dos autos, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Em prosseguimento, verifico que feito prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente a documentação trazida aos autos pelas partes, estando apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. O requerido Bradesco Vida e Previdência S/A requer a regularização do polo passivo, com a inclusão do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que esta instituição seria a responsável pela relação contratual objeto da demanda. Contudo, verifica-se que a pretensão já se encontra atendida, uma vez que ambas as empresas figuram no polo passivo da presente ação, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada. Ademais, considerando que as requeridas integram o mesmo grupo econômico e participam da cadeia de fornecimento dos serviços discutidos nos autos, eventual definição acerca da responsabilidade de cada uma confunde-se com o próprio mérito da demanda. Dessa forma, não há providência a ser adotada quanto à composição subjetiva da lide, devendo o feito prosseguir com a manutenção das requeridas no polo passivo. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo deve ser pontuado que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais,…

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