Processo 0802190-57.2025.8.20.5121
TJRN • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0802190-57.2025.8.20.5121 Parte autora/Requerente:JOSE JACKSON FERNANDES DA SILVA Parte ré/Requerido:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Jackson Fernandes da Silva, com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do MUNICÍPIO DE MACAÍBA. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) participou do concurso público promovido pelo Município de Macaíba/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Guarda Civil Municipal – Masculino; ii) obteve 41 pontos na prova objetiva, ficando fora do número de vagas da ampla concorrência; iii) a questão nº 49 da prova tipo B (correspondente à nº 45 da prova tipo A) apresentam vícios formais e substanciais de legalidade, com dupla resposta correta e a outra sem alternativa válida, ambas afrontando o edital e a Resolução CONTRAN nº 242/2007; iv) sua pontuação aumentaria em 2 pontos caso as referidas questões fossem anuladas, o que lhe garantiria ingresso na classificação dentro das vagas. Argumenta o autor que o controle judicial é admissível quando comprovada flagrante ilegalidade nas questões objetivas, nos termos do Tema 485 do STF, e apresenta decisões de outros juízos da mesma comarca reconhecendo nulidades idênticas. Em sede de contestação, o Município de Macaíba sustentou, em síntese: i) a ausência de interesse de agir do autor; ii) a competência discricionária da banca examinadora para elaboração e correção das provas; iii) a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo do certame; iv) a ausência de vício grave nas questões impugnadas. O IDECAN, embora citado, não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo. A parte autora apresentou réplica. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DA PRELIMINAR A preliminar de impossibilidade de intervenção judicial no mérito arguida pelo Município de Macaíba não merece prosperar, pois a situação em baila se enquadra justamente na exceção prevista pelo STF, no sentido de que em caso de ilegalidade, é possível ao Judiciário analisar a discricionariedade da banca examinadora, em cotejo com as regras do edital. Rejeito, pois, a preliminar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA. QUESTÃO . CONTEÚDO DO EDITAL. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAL ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 485 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL . NULIDADE. ERRO GROSSEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF . 1. O Tribunal de origem, após detida análise dos fatos e provas, concluiu que “a Lei de Improbidade Administrativa foi consideravelmente alterada pela Lei 14.230/2021, que já era aplicável ao tempo da publicação do Edital e da aplicação da prova” e, dessa forma, assentou a existência de “erro grosseiro e de ‘ilegalidade’, circunstância que permite a interpretação excepcional a ensejar intervenção judicial”. 2 . Ao assim decidir, o acórdão recorrido aplicou…
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