Processo 0802190-92.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802190-92.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0802190-92.2026.8.20.5001 Autor: MONICA MARIA DA SILVA Réu: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MONICA MARIA DA SILVA em face de BANCO DIGIO S/A, sob o fundamento de que foi inscrita no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 174415179. Antecipação da tutela indeferida, ID 174457726. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 177125047. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse processual. No mérito, alega, em síntese, que as informações registradas no SCR estão corretas e que este tem natureza distinta dos cadastros restritivos, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Réplica ao ID 179738020. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio extrajudicial. Com efeito, assim agir é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica falta de interesse de agir ou carência da ação. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à ausência de notificação do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à existência, ou não, de dano moral indenizável. A correta solução da controvérsia exige, como premissa lógica inafastável, a precisa compreensão da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de sua diferença estrutural e funcional em relação aos cadastros privados de proteção ao crédito, como o SERASA Experian, o SPC Brasil e o Cadastro de Inadimplentes (CADIN). O SCR é uma base de dados administrada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), criada e disciplinada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.571/2017, vigendo atualmente sob a regulamentação da Resolução CMN nº 5.037/2022, e da Circular BACEN n.º 3.870/2017. Sua finalidade precípua é permitir ao Banco Central o monitoramento do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, a formulação de políticas monetárias e creditícias e a supervisão prudencial das instituições financeiras autorizadas a operar no País. Trata-se, portanto, de instrumento de supervisão estatal do sistema financeiro, de natureza pública e regulatória, cujo objetivo primordial não é a proteção de credores privados ou a sinalização de risco de crédito ao mercado, mas sim o controle e a estabilidade macroeconômica e financeira do País. As informações nele inseridas destinam-se, antes de tudo, ao Banco Central, como órgão regulador, sendo o acesso por…

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