Processo 0802191-52.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802191-52.2025.4.05.8400 AUTOR: TROKAUTO PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES - RN4547 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO - RN6748 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/RN. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO POR PESSOA JURÍDICA. AUTUAÇÃO. CRITÉRIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE BÁSICA PARA FINS DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 7º DA LEI N. 5.194/1966. ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TROKAUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, para suspender a exigibilidade da multa, no valor de R$ 2.346,33 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), decorrente do Auto de Infração nº 24178642/2020. No mérito, requereu a procedência do pedido, para declarar a nulidade do auto de infração e afastar qualquer exigência de registro ou ART junto ao CREA/RN, além de declarar a inexigibilidade da multa aplicada. Aduziu, em síntese, que: a) é oficina mecânica sediada em Natal/RN, cuja atividade principal é o comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores; b) foi autuada pelo CREA/RN através do Auto de Infração nº 24178642/2020, sob a alegação de que exerce atividades privativas de engenharia sem o devido registro no órgão; c) no entanto, as infrações foram indevidamente lavradas pelo Conselho, tendo em vista que: (i) a empresa não exerce atividade típica de engenharia, mas sim atividades típicas de oficina mecânica; e (ii) não há necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), uma vez que suas atividades não demandam supervisão de profissional engenheiro; d) os serviços desenvolvidos são compatíveis com as atividades comumente desempenhadas por oficinas mecânicas, conforme a descrição das atividades presentes no comprovante de inscrição no CNPJ; e) no entanto, após o regular trâmite do processo administrativo, com a interposição de recursos administrativos para as instâncias superiores - requerendo a desconstituição do auto de infração - e pedidos de reconsideração direcionados ao Conselho Federal de Agronomia e Engenharia (CONFEA), a validade do auto de infração foi mantida; f) paralelamente a isso, foi mantida também a exigência do pagamento de multa, no valor de R$ 2.346,33 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos); g) por essa razão, se faz necessária a intervenção judicial para anular os referidos atos. A parte autora anexou aos autos o processo administrativo nº 4544803/2020, referente ao Auto de Infração nº 24178642/2020. O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 108210453). A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, bem como anexou instrumento procuratório devidamente atualizado. O CREA/RN apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Houve réplica. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Busca a parte autora, por meio da presente ação…
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