Processo 0802191-58.2025.8.15.0731
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Oferta e Publicidade] Classe_Processual: 0802191-58.2025.8.15.0731 AUTOR: M. O. M., RENATA OLIVEIRA ALMEIDA MENEZES REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO M. O. M., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, RENATA OLIVEIRA ALMEIDA MENEZES, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face da UNIMED CAMPINA GRANDE, todos qualificados. Narra a exordial que a genitora da requerente é beneficiária da operadora ré desde o ano de 2010, no plano modalidade "Univida Especial". Relata que, em 19/09/2024, poucos dias após o nascimento da autora, a representante legal buscou informações via WhatsApp com consultor de negócios da ré para a inclusão da filha como dependente, oportunidade em que lhe foi assegurado o valor mensal adicional de (R$ 330,48). Aduz que, após a assinatura dos documentos de adesão, foi surpreendida com a cobrança do montante de (R$ 660,96), valor este correspondente ao dobro do ofertado inicialmente. Sustenta que a negativa de cumprimento da oferta configura violação à boa-fé objetiva e ao direito à informação do consumidor, requerendo a regularização da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decisão que deferiu a tutela de urgência - ID 112383295, determinando que a operadora ré procedesse ao recálculo das mensalidades para o valor originalmente informado, sob pena de multa diária. Irresignada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811553-46.2025.8.15.0000), o qual teve o provimento negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a liminar em sua integralidade ante a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano à menor. Citada, a UNIMED CAMPINA GRANDE apresentou contestação no ID 114499915, arguindo, em síntese, a ocorrência de erro grosseiro cometido por seu preposto. Alegou que o valor de (R$ 330,48 seria exclusivo para dependentes de médicos cooperados, condição que não se aplica à genitora da autora, e que o valor correto para a faixa etária da recém-nascida seria de (R$ 1.693,55). Defendeu que a vinculação à oferta, em casos de erro evidente, acarretaria enriquecimento sem causa e desequilíbrio econômico, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada. Réplica à Contestação - ID 116237594). O Ministério Público Estadual, atuando na defesa dos interesses da menor, exarou parecer conclusivo de ID 136590717, manifestando-se pela procedência da demanda. Instadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, enquanto a autora noticiou descumprimentos pontuais da liminar e o depósito judicial de valores incontroversos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da vinculação à oferta A controvérsia instaurada nos presentes autos deve ser dirimida sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a operadora de saúde é tipicamente de consumo. De um lado, figura a UNIMED CAMPINA GRANDE, na qualidade de fornecedora de serviços de assistência à saúde; de outro, a menor M. O. M., beneficiária direta do plano de saúde contratado, configurando-se como consumidora final do serviço prestado. Nesse diapasão, é imperioso registrar que a incidência das normas consumeristas aos contratos…
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