Processo 0802191-72.2024.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Processo nº: 0802191-72.2024.8.10.0039 APELANTE: MARIA DE JESUS DE CASTRO / Advogados: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS — OAB/MA 11.466, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA — OAB/MA 23.687 APELADO: PAULISTA — SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. / Advogados: ROBERTO DÓREA PESSOA — OAB/BA 12.407, LARISSA SENTO SÉ ROSSI — OAB/BA 16.330 Relatora originária: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. SUBTRAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação Cível interposta por Maria de Jesus de Castro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito movida em face de Paulista — Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e Banco Bradesco S.A. 2. Fatos relevantes. A autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sustentou a ilicitude de descontos mensais efetuados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV" em sua conta bancária de recebimento de proventos de aposentadoria, sem qualquer solicitação ou anuência prévia, pleiteando o cancelamento das cobranças, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 3. As decisões anteriores. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, a pretensão de reparação extrapatrimonial. Em julgamento originário perante este Colegiado, verificada a divergência parcial de votos, o julgamento foi convertido em estendido, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido de valores em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, decorrente de contratação não pactuada, enseja a configuração de dano moral in re ipsa e autoriza o arbitramento de reparação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso de apelação cível, ante o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por maioria de votos, reformou-se a sentença recorrida para reconhecer a ocorrência de dano moral apto a ensejar a reparação financeira postulada. A realização de descontos não autorizados em conta mantida por aposentada para o recebimento de proventos previdenciários constitui evidente falha na prestação do serviço bancário e violação à boa-fé objetiva, enquadrando-se como fortuito interno inerente aos riscos da atividade empresarial (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). A indevida diminuição do patrimônio de consumidor hipervulnerável, mediante desfalque incidente sobre verba de nítida natureza alimentar, compromete a sua subsistência e segurança existencial, desbordando da esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral presumido…
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