Processo 0802191-72.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802191-72.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802191-72.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Kildere Kellvin da Silva Moreira Advogada: Cláudia Pombani Luz (OAB: 14045/MS) Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Apelada: Kamila Silva da Cunha Viana Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALOR RELATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito, ao fundamento de ausência de comprovação da dinâmica do sinistro e da culpa da parte ré, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o autor se desincumbiu do ônus de provar a culpa da parte ré pelo acidente; (ii) estabelecer o valor probatório do boletim de ocorrência e dos demais elementos apresentados; (iii) determinar se a proprietária do veículo responde independentemente da comprovação da culpa do condutor; (iv) verificar se a evasão do local do acidente gera presunção de culpa civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O boletim de ocorrência baseado exclusivamente na versão da vítima possui valor probatório relativo e demanda corroboração por outros elementos independentes. A prova testemunhal indireta, prestada por pessoa que não presenciou o acidente, não comprova a dinâmica do sinistro nem a culpa dos envolvidos. A incompatibilidade entre os danos verificados no veículo e a dinâmica narrada fragiliza a versão apresentada e compromete a credibilidade do conjunto probatório. A mera identificação do veículo envolvido no acidente não é suficiente para imputar responsabilidade civil sem a demonstração de culpa do condutor. A responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo depende da prévia comprovação da culpa do condutor, sendo de natureza acessória. A ausência de habilitação do condutor constitui infração administrativa e não implica, por si só, culpa pelo acidente nem interfere na solução do caso quando inexistente prova da dinâmica do sinistro. A evasão do motorista do local do acidente, embora ilícita na esfera administrativa e penal, não gera presunção automática de culpa civil pelo evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O boletim de ocorrência fundado apenas na versão da vítima possui valor probatório relativo e exige corroboração. A responsabilidade civil por acidente de trânsito depende da comprovação da culpa, não sendo suficiente a mera participação do veículo no sinistro. A responsabilidade do proprietário do veículo é acessória e pressupõe a demonstração da culpa do condutor. A evasão do local do acidente não configura, por si só, presunção de culpa civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.003, §5º, 1.010, 85, §11, 98, §§1º e 3º; CC, arts. 932, III, e 933; CTB, art. 305. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…

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