Processo 0802191-96.2025.8.15.0201
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá SENTENÇA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE E EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. DESCONTOS LÍCITOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. "Comprovada a contratação mediante a apresentação de cédula de crédito bancário assinada de forma compatível com os documentos de identificação pessoal, associada ao efetivo depósito do crédito de refinanciamento na conta bancária de titularidade da autora e imediata fruição do numerário, resta demonstrada a validade do negócio jurídico e o proveito econômico obtido." "A demora de mais de quatro anos entre a data da disponibilização do crédito e o ajuizamento da presente demanda, período no qual foram descontadas 47 parcelas de um contrato e 31 parcelas de outro, até a posterior portabilidade voluntária da dívida para outra instituição financeira, atrai a aplicação do instituto da supressio, consolidando as relações jurídicas e obstando a anulação do contrato ou a devolução de parcelas legítimas." 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Vistos etc. Maria Jose da Silva, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado . Em sua petição inicial, a autora sustentou que, ao comparecer a um posto de atendimento do órgão previdenciário, tomou conhecimento de descontos mensais efetuados em seus proventos de aposentadoria no valor total de R$ 76,24 . Afirmou que tais subtrações decorrem dos contratos de empréstimo consignado sob os números 631536405 e 633236429, os quais alega não ter celebrado junto à instituição financeira ré . Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos contestados, a condenação do banco promovido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 30.000,00 . Deu à causa o valor de R$ 37.166,56 e anexou procuração, cópia de documento de identidade, extratos de histórico de créditos e demonstrativos de faturas de serviço de água . A petição inicial foi distribuída em 11 de agosto de 2025, ocasião em que o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova com fundamento no direito do consumidor e determinou a citação da instituição bancária promovida para apresentar defesa . Devidamente citado, o réu Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação tempestiva acompanhada de farta prova documental . Preliminarmente, arguiu o indeferimento da petição inicial, argumentando que a autora deixou de apresentar comprovante de residência idôneo em seu próprio nome, visto que a fatura de água colacionada pertence a terceiro estranho à relação processual . Sustentou, ainda, a ausência de pretensão resistida sob o argumento de que a consumidora não buscou solucionar a lide por meio dos canais administrativos disponíveis perante a instituição ou perante o órgão previdenciário . No mérito, defendeu a plena validade e regularidade dos…
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