Processo 0802192-02.2025.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802192-02.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ANGELITA DE ALMICIANA ROMEU POLO PASSIVO: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Angelita de Almiciana Romeu, aposentada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, atribuindo-se à causa o valor de R$ 14.315,73 (quatorze mil, trezentos e quinze reais e setenta e três centavos). Alega a autora, em síntese, ser beneficiária da Previdência Social, cuja renda mensal constitui seu único sustento. Narra que, ao verificar os valores creditados em seu benefício, constatou descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 436500690, no valor total de R$ 9.315,73, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 219,60, iniciados em janeiro de 2024, os quais afirma desconhecer inteiramente. Sustenta não ter celebrado qualquer avença com a instituição financeira requerida, levantando a possibilidade de que o empréstimo teria sido realizado de forma fraudulenta, sem a sua autorização. Informa que, na tentativa de solução extrajudicial do litígio, buscou a apresentação dos documentos contratuais em audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte requerida teria deixado de apresentar o instrumento questionado. Com fundamento nessa conduta e nos alegados descontos indevidos, a autora postulou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual referente ao contrato nº 436500690; a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, incluídos aqueles que vierem a ser descontados no curso do processo; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos indevidos, e, subsidiariamente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela não apresentação do contrato na via conciliatória; a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por desconto; a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em decisão proferida em 08 de agosto de 2025, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes à formação do juízo de probabilidade do direito em cognição sumária, e dispensou a realização da audiência de conciliação, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, informou que o contrato nº 436500690 foi originalmente celebrado com o Banco BMG e posteriormente cedido ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., instituição que foi incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., tendo requerido a retificação do polo passivo e que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da procuradora constituída nos autos. Ainda em sede preliminar, arguiu o indeferimento da petição inicial por ausência de juntada do extrato bancário do período discutido, sustentando que a inversão do ônus da prova não…
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