Processo 0802192-38.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802192-38.2026.8.20.5106 AUTOR: MARILIANE SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: BS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO MARILIANE SILVA CAVALCANTE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob determinada rubrica de tarifa ou pacote de serviços bancários. Sustenta desconhecer a origem dos descontos e não ter anuído com a contratação dos serviços questionados, afirmando utilizar apenas serviços bancários básicos, os quais deveriam ser disponibilizados sem cobranças. Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que a demandada suspenda os descontos questionados, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. A mera alegação de desconhecimento da origem dos descontos e de ausência de anuência na contratação não se mostra suficiente, neste momento processual, para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Faz-se necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a ilegalidade ou abusividade das cobranças realizadas, o que não restou evidenciado nos documentos acostados à inicial. Quanto ao perigo de dano, também não vislumbro sua configuração no caso dos autos. Conforme se extrai da documentação anexada aos autos (ID 175851968), os descontos ora impugnados vêm sendo realizados há considerável período de tempo. Durante todo esse lapso temporal, a parte autora permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer reclamação administrativa junto à instituição financeira nem ajuizado qualquer medida judicial para questionar as cobranças. Essa inércia…
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