Processo 0802192-46.2024.8.15.0321

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802192-46.2024.8.15.0321
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802192-46.2024.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DUARTE DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Trata o presente caderno processual de análise pormenorizada dos Embargos de Declaração (ID 128112530) opostos pela instituição financeira executada, BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificada nos autos, contra a r. Sentença proferida por este Juízo (ID 127146605), que homologou o acordo celebrado entre os litigantes e extinguiu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A demanda originária, vale repisar, fundamentou-se em grave falha na prestação de serviço bancário ocorrida no interior da agência do Banco em Santa Luzia/PB, em que a Autora, pessoa idosa e declarada analfabeta, foi vítima de golpe perpetrado por pessoa vinculada a empresa terceirizada que atuava nas dependências da instituição financeira, culminando na procedência parcial dos pedidos em primeiro grau, confirmada posteriormente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o exaurimento da fase de conhecimento e o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao cancelamento do débito fraudulento, as partes noticiaram a composição amigável da lide. No instrumento de transação, o Banco Réu obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), abrangendo o valor indenizatório e honorários contratuais, além da ratificação da obrigação de fazer. Este Juízo, ao sentenciar o feito homologatoriamente (ID 127146605), decidiu pela manutenção da obrigação de pagamento das custas processuais pela parte promovida, fundamentando-se no fato de que a transação ocorreu em momento muito posterior à prolação da sentença condenatória e ao julgamento do recurso apelatório, não incidindo, portanto, a regra de dispensa prevista no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado com tal capítulo decisório, o BANCO DO BRASIL S.A. opôs os presentes aclaratórios sob a alegação de que o decisum padece de omissão. Sustenta o Embargante que a decisão deixou de aplicar a norma contida no artigo 90, § 3º, do CPC, defendendo que a ocorrência de transação, mesmo após a sentença de mérito, deveria acarretar a dispensa automática das custas processuais remanescentes. Pugnou pela integração do julgado com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de custas. A parte Embargada, MARIA JOSÉ DUARTE DOS SANTOS, apresentou tempestiva impugnação aos embargos (ID 129240105), asseverando que a decisão não possui vícios, tratando-se apenas de descontentamento da parte adversa com a interpretação jurídica conferida ao estágio processual do feito, requerendo o imediato prosseguimento para o cumprimento das determinações finais. É o relatório circunstanciado. II. DA ADMISSIBILIDADE E DOS PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, conforme preceitua a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de…

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