Processo 0802194-05.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802194-05.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802194-05.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente extratos bancários. O apelante sustenta a desnecessidade da juntada desses documentos na fase inicial, notadamente diante do pedido de inversão do ônus da prova, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura de ação que visa declarar a inexistência de contrato bancário supostamente fraudulento; e (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência do consumidor e da alegação de fraude contratual, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais ou aos requisitos específicos de admissibilidade, distinguindo-se dos documentos destinados à comprovação das alegações da parte. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, pois se destinam à instrução probatória e sua ausência não impede o regular processamento da ação. A alegação de inexistência ou fraude contratual afasta a exigência de apresentação do próprio contrato ou de documentos cuja obtenção possa ser inviável para a parte autora, especialmente quando os valores supostamente creditados podem ter sido recebidos por terceiros. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, evidenciada pela sua condição de aposentado e pela disparidade econômica em relação à instituição financeira, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, por se tratar de prova de fácil acesso e menor onerosidade para a ré. A decisão que indefere a petição inicial por ausência de extratos bancários diverge da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da jurisprudência consolidada acerca da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação declaratória de inexistência de débito fundada em alegação de fraude contratual. A ausência de extratos bancários ou do contrato impugnado não autoriza o indeferimento da…

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