Processo 0802194-17.2025.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802194-17.2025.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de São Mateus
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802194-17.2025.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA CARDOSO Rua Vila Tania Amorim, 00, Piqui, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc. MARIA DAS GRAÇAS SOUSA CARDOSO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO, objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional e à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 321/2019, com a consequente incorporação do percentual remuneratório correspondente e o pagamento das diferenças retroativas. Alega a autora ser servidora pública efetiva ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, admitida desde 2007, sustentando que preencheu os requisitos previstos na legislação municipal para a progressão horizontal do Nível I para o Nível II, tendo protocolado requerimento administrativo em fevereiro de 2024, sem resposta da Administração. Sustenta, ainda, que a omissão do Município quanto à constituição das comissões de avaliação e enquadramento não pode obstar o exercício do direito funcional assegurado em lei. Requereu, ao final, o reconhecimento do enquadramento no Nível I a partir de 04/01/2020, a concessão da progressão horizontal para o Nível II, a incorporação do percentual de 3% sobre o vencimento- base, bem como o pagamento dos valores retroativos. Citado, o Município não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (ID.173085839). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa é de R$ 1.963,85 (mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), quantia inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, determinando a adequação do rito processual ao procedimento previsto na referida legislação. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. Conforme se infere dos autos, a autora ocupa o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde do Município de São Mateus do Maranhão, conforme Portaria nº 042/GAB/2007, de 30 de maio de 2007. A Lei Municipal nº 321/2019 instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias do Município de São Mateus do Maranhão, prevendo expressamente a progressão horizontal mediante o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos e a comprovação de 180 (cento e oitenta) horas de atividades formativas. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora possui vínculo funcional desde 2007, bem como apresentou certificado de curso com carga horária de 400 (quatrocentas) horas, superior, portanto, ao mínimo legal exigido (ID.154511440). Também restou comprovado o requerimento administrativo formulado em 28/02/2024, protocolado sob o nº 2024.02.28.0003, visando ao reconhecimento da progressão funcional. A omissão administrativa quanto à instituição das comissões avaliadoras e à realização do enquadramento funcional não pode prejudicar a servidora, sobretudo porque o direito à progressão decorre diretamente do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação municipal. Nesse sentido, a jurisprudência…

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