Processo 0802194-23.2018.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802194-23.2018.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802194-23.2018.8.14.0040 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: RAQUEL BATHOMARCO ROCHA Endereço: Rua Engenheiro Amaury Alves de Menezes, 17, Vila Nobre, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48608-574 Nome: SIMONE GOMES DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Honório Aires, 479, Centro, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 SENTENÇA RAQUEL BATHOMARCO ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE em face de SIMONE GOMES DE FIGUEIREDO, também qualificada. Alegou, em síntese, ter firmado com a ré, em 2014, um contrato verbal de compra e venda para aquisição dos direitos sobre o imóvel localizado no Loteamento Alvorá, Bloco 23B, Unidade 45, nesta cidade. Pela negociação, pagou o montante de R$ 63.195,38 (sessenta e três mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), mas que a ré não teria repassado os valores devidos à administradora do loteamento, resultando em um débito pendente de R$ 30.615,82 (trinta mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), o que impede a regularização e a transferência da propriedade para seu nome. Ao final, pugnou pela declaração de validade do negócio jurídico, a condenação da ré à quitação do débito junto à loteadora e a consequente obrigação de fazer para a transferência do imóvel. Requereu, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do bem. A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes, tendo efetuado o pagamento das custas processuais. A decisão de ID-6578034 indeferiu a tutela de urgência antecipada, ponderando que, não tendo sido quitado o financiamento, a propriedade do lote permanece com a Loteadora Alvorá Parauapebas, que não é parte na relação jurídica estabelecida entre autora e ré, não podendo, portanto, sofrer medida constritiva em seu patrimônio por descumprimento de um contrato do qual não anuiu e sequer participou. Várias foram as tentativas de citação da ré. As certidões de ID-8098973, ID-10365159, ID-11835422, ID-13535983, ID-28462763, ID-99001433 e ID-153705183 (pág. 4), expedidas ao longo de anos, informaram a não localização da demandada nos endereços indicados, incluindo diligências em outra unidade da federação. As audiências de conciliação designadas, conforme termos de ID-9050929, ID-11845034 e ID-14074978, restaram prejudicadas pela ausência da ré, que não foi citada. Diante das tentativas frustradas, a parte autora requereu a citação por edital (ID-13640364 e ID-29012740), o que foi deferido pela decisão de ID-55102767. No curso do processo, a Defensoria Pública, em petição de ID-79107552, informou ter localizado um novo endereço, o que levou à suspensão da citação editalícia e a uma nova tentativa de citação pessoal, novamente sem êxito. Após todas as diligências se mostrarem ineficazes, a decisão de ID-166155171 reconheceu a validade da citação por edital realizada, considerando o esgotamento dos meios para localização da ré, e determinou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. A Defensoria Pública…

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