Processo 0802194-23.2024.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802194-23.2024.8.15.0351 [Contratos Bancários, Bancários]. AUTOR: ANA PAULA GOMES DE LIMA. REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA PAULA GOMES DE LIMA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Verifica-se que houve a satisfação do crédito objeto da presente demanda, conforme comprovante de depósito judicial acostado pela instituição financeira no montante de R$ 5.105,72 (id. 131015169), valor este que abrange a condenação principal e os honorários sucumbenciais. A parte exequente peticionou no id. 132148824 requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com o devido destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, conforme contrato de id. 89870991. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara a extinção da execução quando a obrigação é adimplida. Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita. Como se vê, a obrigação foi integralmente satisfeita através do depósito judicial comprovado no id. 131015169, não havendo resistência da parte exequente quanto ao valor depositado, que inclusive já postulou a expedição dos respectivos alvarás. Outrossim, o artigo 925 do mesmo diploma legal prescreve que a extinção do processo de execução somente produzirá seus efeitos quando declarada por meio de sentença. Pelo exposto, com base nos artigos 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante o pagamento do débito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No que tange aos valores depositados no id. 131015169, determino a expedição dos alvarás eletrônicos, através do BRBJUS, conforme requerido no id. 132148824, observando-se o destaque dos honorários contratuais: a) expeça-se alvará em favor da exequente ANA PAULA GOMES DE LIMA, referente a 70% do proveito econômico (R$ 2.860,82), a ser transferido para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 0625-4, Conta: 30.314-3; b) expeça-se alvará em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400), referente aos 30% de honorários contratuais somados aos honorários de sucumbência (R$ 2.244,90), a ser transferido para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 1619-5, Conta: 30.546-4, ou via chave PIX indicada. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Quanto aos honorários advocatícios desta fase, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvada a verba sucumbencial já quitada no depósito. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sapé-PB, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.