Processo 0802195-05.2025.8.18.0152
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802195-05.2025.8.18.0152 RECORRENTE: ALBANISIA DE MOURA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial voltada à complementação da documentação necessária à adequada análise da demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade da determinação judicial de apresentação de documentação complementar diante de indícios de litigância predatória; e (ii) a legalidade da extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência do não atendimento da ordem de emenda à petição inicial. III. Razões de decidir Constatou-se, mediante consulta ao sistema processual, o ajuizamento de sete demandas distintas pela mesma autora, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira e patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, todas fundadas em petições iniciais substancialmente idênticas e relacionadas a contratos diversos de empréstimo consignado. Os próprios extratos bancários juntados aos autos evidenciam a disponibilização dos valores referentes aos empréstimos impugnados, circunstância que justifica a adoção de cautelas processuais destinadas ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial. A exigência de documentação complementar mostra-se compatível com os poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelo Código de Processo Civil, bem como com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, pela Nota Técnica nº 006/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e pela Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O não atendimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a determinação de apresentação de documentação complementar para instrução da petição inicial quando presentes elementos concretos indicativos de litigância predatória ou demanda repetitiva, especialmente em ações fundadas em alegações padronizadas e ajuizadas em série contra a mesma instituição financeira. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC; art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; Recomendação CNJ nº 159/2024; Nota Técnica CIJEPI nº 006/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de…
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