Processo 0802195-27.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ORISMAR NEVES DE SOUSA JUNIOR Endereço: RUA N1, QD. 372 - LOTE. 07,, 07, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA Endereço: RUA N1, QD. 372 - LOTE. 07, 07, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AUTO VIAC?O PORTO RICO LTDA - ME Endereço: Rodovia BR - 226, 1900, sala 02, Vila Bandeirante, TIMON - MA - CEP: 65635-430 Nome: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. Endereço: Av Doutor Cardoso de Melo, 1608, Conjuntos 61 e 71, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 PROCESSO n. 0802195-27.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA e ORISMAR NEVES DE SOUSA JUNIOR em face de AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI e BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme dispõe o artigo 6º do referido diploma legal. O ponto central da controvérsia consiste em definir se houve falha na prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual, com interrupção injustificada da viagem e ausência de assistência adequada aos passageiros, apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais e materiais, bem como se há responsabilidade solidária da empresa intermediadora da venda das passagens. No caso dos autos, ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA e ORISMAR NEVES DE SOUSA JUNIOR alegam que adquiriram passagens rodoviárias para deslocamento do Estado do Pará ao Estado do Maranhão, por intermédio da empresa BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A., para viagem a ser operada pela empresa AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI, com a finalidade de participar de comemorações de final de ano junto a familiares. Sustentam que, durante o percurso, o ônibus apresentou problemas mecânicos, tendo a viagem sido interrompida por volta do período noturno, em local indicado como Palestina do Pará, ocasião em que os passageiros teriam sido retirados do veículo e permanecidos em local público, sem fornecimento de alimentação, hospedagem ou outro tipo de assistência. Afirmam que somente na manhã do dia seguinte a viagem foi retomada, após aproximadamente doze horas de espera, circunstância que teria gerado desgaste físico e emocional, frustração e abalo moral. Para reforçar sua pretensão, indicam como causa de pedir a falha grave na prestação do serviço de transporte, a responsabilidade objetiva das rés e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Ao final, requereram a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, bem como ao ressarcimento do valor pago pelas passagens a título de danos materiais. Por sua vez, AUTO VIAÇÃO PORTO RICO EIRELI apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que não houve…
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