Processo 0802195-88.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0802195-88.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cooperativa] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 REU: ANA PAULA STECHHAHN LACCHIA CAETANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda (CREDUNI) em face de Ana Paula Stechhahn Lacchia Caetano, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a ré é sua sócia cooperada e celebrou diversos contratos de operação de crédito (Cédulas de Crédito Bancário nº C20530618-3, C305300500, C205306400, CC305301035 e G203984). Afirma que, como garantia do adimplemento, a ré comprometeu-se a manter o recebimento de seus proventos salariais, oriundos de seu vínculo funcional com a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), na conta mantida junto à cooperativa autora (Agência 22110, conta 08956-7). Informa que a ré, de forma unilateral e em descumprimento às cláusulas contratuais e estatutárias, alterou o domicílio bancário de seus proventos para outra instituição financeira (Santander/Nubank), cessando os descontos das parcelas e do limite de crédito utilizado, o que resultou em uma inadimplência de R$ 12.598,52 até a data do ajuizamento. Requereu, liminarmente, a reimplantação do crédito salarial na conta da cooperativa e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação ao pagamento do débito. A tutela de urgência foi deferida (Id 85307252). A UEPB informou a impossibilidade de cumprimento direto por limitações do sistema de folha, indicando a necessidade de ordem direta ao Banco Santander (Id 87397355). A ré foi regularmente citada por oficial de justiça (Id 97700307), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. A revelia da ré foi decretada (Id 99309709). O processo enfrentou sucessivas tentativas de efetivação da liminar perante o Banco Santander, sem êxito até o momento. Por fim, os autos foram redistribuídos a este juízo em razão da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, devidamente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia. Conforme dispõe o artigo 344 do CPC, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora. No caso em tela, tal presunção é corroborada pela robusta prova documental acostada à inicial, notadamente os contratos assinados eletronicamente e o estatuto social da cooperativa, que comprovam a existência do vínculo jurídico e a obrigação de manutenção da garantia. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da cláusula que obriga o cooperado a manter seu domicílio bancário na instituição financeira cooperativa como garantia de empréstimos celebrados com taxas favorecidas. A relação entre cooperativa e cooperado é regida pela Lei nº 5.764/71 e pelo estatuto social da entidade. O ato cooperativo baseia-se na mútua colaboração. Ao associar-se, a ré aderiu livremente às…
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