Processo 0802195-95.2025.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802195-95.2025.8.14.0061 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: ÍTALO SEIXAS MUNHOZ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA PARCIALMENTE VÁLIDA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, declarou parcialmente indevida a tarifa de registro contratual, reconheceu a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) estabelecer a legalidade da tarifa de registro contratual; (iii) determinar a validade da contratação do seguro prestamista; e (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios contratada em percentual significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza vantagem exagerada e autoriza a revisão contratual. A cobrança da tarifa de registro é válida quando vinculada à efetiva prestação do serviço, sendo legítima apenas a exclusão do valor excedente não comprovado. O seguro prestamista é válido quando contratado de forma facultativa, sem demonstração de imposição como condição para concessão do crédito. A devolução em dobro exige ausência de engano justificável, hipótese não configurada quando a cobrança decorre de cláusulas fundadas em interpretação jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado autoriza a revisão judicial do contrato. A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada. A repetição em dobro do indébito exige inexistência de engano justificável do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 926, §1º, e 932, IV e V, “a”; CDC, arts. 3º, §2º, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 1.361, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 2.015.514/PR; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 3ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, Tema 958; STJ, Tema 972; TJPA, Apelação Cível nº 0812013-72.2023.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.10.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sucedido por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ÍTALO SEIXAS MUNHOZ. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para revisar o contrato nº 50694351/XXX.XXX.XXX-XX, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da…
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