Processo 0802196-27.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802196-27.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802196-27.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ALBERTO JOSE LEOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Alberto José Leos em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que foram descontados valores de sua conta bancária a títulos de encargos de crédito que jamais contratou, autorizou ou solicitou junto ao demandado, sendo que sua conta tem como destinação única o recebimento de seus proventos. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças sob título “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Juntou extatos bancários parciais, demonstrando a ocorrência dos descontos (id 87504302). Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu. Em mesma decisão, indeferiu o pedido liminar pela ausência dos requisitos necessários (id 87869382). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo regularidade da cobrança efetuada, sendo que a cobrança seria oriunda de contrato regularmente pactuado pelas partes, por meio eletrônico. Para provar o alegado, juntou extratos bancários do demandante (id 89983043 e 89983044). Houve réplica (ID 90172745). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Passo a analisar as preliminares aduzidas, porquanto preceitos lógicos para o enfrentamento da demanda. DAS PRELIMINARES Procuração genérica Rechaço, a preliminar de irregularidade de representação processual, considerando que a procuração da parte autora cumpre todos os requisitos previstos em lei. Falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior…

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