Processo 0802196-62.2024.8.14.0046

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802196-62.2024.8.14.0046
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Rondon do Pará
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará. AUTOS CRIMINAIS Nº 0802196-62.2024.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Evoétimo Cangussu Reis, imputando-lhe a prática do crime de estelionato em continuidade delitiva, tipificado no artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Segundo a exordial, o acusado, valendo-se de uma procuração pública outorgada em 07 de janeiro de 2014, teria realizado desvios patrimoniais e apropriação de bens imóveis pertencentes à vítima Letícia Colares Vilela entre os anos de 2014 e 2018, totalizando um prejuízo superior a R$ 1.344.603,00. A instrução processual transcorreu com a oitiva da vítima, de testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público e a assistência de acusação pugnaram pela condenação do réu, sustentando a robustez das provas de materialidade e autoria. Por sua vez, a defesa de Evoétimo Cangussu Reis arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, sob o argumento de que a vítima teve ciência inequívoca dos fatos e da autoria ainda no ano de 2021, vindo a representar criminalmente apenas em 2024. No mérito, a defesa sustentou a atipicidade da conduta e a inexistência de ardil, alegando tratar-se de conflito de natureza estritamente cível. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Ação Penal e da Retroatividade da Lei nº 13.964/2019 A questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa merece acolhimento. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de estelionato (art. 171, CP) teve sua natureza de ação penal alterada de pública incondicionada para pública condicionada à representação, conforme preceitua o atual § 5º do referido dispositivo legal. A lei “anticrime” entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Tratando-se de norma de conteúdo híbrido (processual e material), a exigência de representação constitui condição de procedibilidade que interfere diretamente no direito de punir do Estado, devendo retroagir em benefício do réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1385977, a inovação legislativa que introduz a necessidade de representação é norma penal mais favorável, pois possibilita a extinção da punibilidade pela decadência. No caso em tela, a vítima Letícia Colares Vilela nasceu em 19/09/1974, contando com 49 anos à época da notícia de fato e 51 anos na data atual, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no inciso IV do § 5º do art. 171 do Código Penal (vítima maior de 70 anos), o que torna imperativa a exigência de representação tempestiva. 2.2. Da Ciência Inequívoca e da Consumação da Decadência O prazo decadencial para o exercício do direito de representação é de 06 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, conforme o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal. No presente feito, os documentos acostados e as declarações da própria vítima revelam que o marco inicial do prazo decadencial ocorreu muito antes da formalização da representação em 2024. Compulsando o Termo de Informação nº 163, lavrado perante o Ministério Público em 18 de setembro de 2024, consta expressamente o seguinte relato da…

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