Processo 0802197-36.2025.8.12.0024

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802197-36.2025.8.12.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Claudia Maria da Silva Elias em face do Banco Bradesco S.A., pelo que resolvo a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. " ******** " Vistos etc. 1. HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. 2. Havendo recurso inominado, certificada sua tempestividade e o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 e Parágrafo Único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, recebo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, também da Lei nº 9.099/95, intimando-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJMS, com as homenagens de estilo. 2.1. Interposto recurso inominado com pleito de concessão da gratuidade da justiça não apreciado, certificada sua tempestividade, tornem os autos conclusos. 3. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."

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