Processo 0802197-38.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802197-38.2025.8.15.0061 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna APELANTE: VENI DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de seguro prestamista, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro não contratado gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e o índice de atualização aplicável à repetição do indébito; e (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias excepcionais ou repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral, sendo insuficiente o mero aborrecimento cotidiano. A inexistência de inscrição em cadastros restritivos, de privação de bens essenciais ou de situação vexatória afasta a caracterização de dano moral indenizável. A restituição em dobro do indébito é medida suficiente para sancionar a conduta ilícita do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. O arbitramento de honorários por equidade é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico não é irrisório, sendo adequada a fixação no percentual mínimo legal de 10%. A tabela da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o julgador na fixação dos honorários advocatícios. A sucumbência recíproca é mantida quando há rejeição de parte relevante do pedido, como o pleito de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. 2. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o prejuízo, podendo ser aplicada a taxa SELIC como índice único. 3. A fixação de honorários advocatícios observa os critérios do art. 85 do CPC, sendo a tabela da OAB parâmetro não vinculante. 4. A sucumbência recíproca se justifica quando há acolhimento parcial dos pedidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima…
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