Processo 0802197-46.2023.8.19.0045

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802197-46.2023.8.19.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0802197-46.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão Contratual, Direito Autoral] AUTOR: CLAUDINEA APARECIDA DE PAULA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CLAUDINEA APARECIDA DE PAULA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Na inicial, a autora alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao réu, referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-5, em 83 parcelas de R$ 143,36, as quais vinham sendo descontadas em seu benefício previdenciário. Sustenta que o banco réu deixou de realizar os descontos em folha a partir de agosto de 2021, sem aviso prévio, fazendo com que a dívida fosse lançada como inadimplida por fato que atribui exclusivamente à instituição financeira. Afirma que, ao procurar o banco, recebeu demonstrativo de dívida com parcelas vencidas acrescidas de encargos, embora pretenda pagar os valores originalmente devidos. Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à revisão das parcelas vencidas, a retomada dos descontos vincendos e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 51956851 a51956861. Decisão de ID 55786849 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no ID 60666674, acompanhada de documentos (IDs. 60666676 a 60666683). Alegou, em síntese, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS, a ausência de prova mínima, a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de dano moral. Sustentou que a autora tinha ciência da obrigação assumida, que o contrato previa o pagamento em agência caso não houvesse desconto em folha e que a instituição financeira não controla a folha de pagamento do benefício previdenciário, atribuição vinculada ao órgão pagador. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 74860755, na qual reiterou que o banco réu deixou de observar a própria dinâmica contratual, pois, diante da ausência de desconto em folha, poderia efetuar o débito em conta ou manter as parcelas nas condições originalmente pactuadas. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. Instadas as partes sobre provas, a autora requereu perícia contábil no ID 75598304, e o réu informou não possuir novas provas a produzir no ID 78887473. Decisão saneadora de ID 89649995 rejeitou o pedido de extinção por incompetência do juízo, fixou como ponto controvertido a dinâmica do evento narrado na inicial e a responsabilidade do réu pelos danos suportados pela autora, determinou a expedição de ofício ao INSS para informar o motivo da suspensão dos descontos do empréstimo consignado a partir de agosto de 2021 e determinou que a autora discriminasse as parcelas vencidas cuja revisão pretendia e quantificasse o valor incontroverso do débito remanescente. A autora apresentou manifestação no ID 92796520, informando que a parcela mensal de R$ 143,36 deixou de ser descontada em 09/08/2021 e sustentando que, até dezembro de 2023, o valor incontroverso que teria pago seria de R$ 4.157,44, ao passo que o banco estaria cobrando R$ 5.788,23, com acréscimo de R$ 1.630,79 a título de juros moratórios. Após diligências para obtenção da…

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