Processo 0802197-53.2025.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802197-53.2025.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0802197-53.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: LEONARA BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONARA BARROS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual a autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho A. G. S., ocorrido em 21 de outubro de 2021, com fundamento nos arts. 39, parágrafo único, e 71 da Lei n.º 8.213/1991. Superada a fase postulatória, com a apresentação de petição inicial, contestação e réplica, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1 RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não foram identificadas nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. As partes ostentam legitimidade ativa e passiva, estão regularmente representadas por advogados constituídos, e a relação processual encontra-se regularmente formada, concorrendo os pressupostos processuais objetivos e subjetivos exigíveis. Há, contudo, questões incidentais que reclamam apreciação, conforme se passa a expor. 1.1 Do benefício da gratuidade da justiça A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil. Tal presunção somente cede diante de prova inequívoca da capacidade financeira da parte requerente, o que não se verifica nos presentes autos. O fato de a parte autora estar assistida por advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais e inexistindo prova que contradite a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 1.2 Das questões preliminares O Instituto Nacional do Seguro Social suscitou, em sede de contestação, as preliminares de litispendência e de coisa julgada, ao argumento de que já tramitaria, ou teria tramitado, demanda anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir, referindo-se ao processo n.º 1064110-07.2025.4.01.3700, que tramitou perante a 9.ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão. 1.2.1 Da litispendência e da coisa julgada A arguição não merece acolhimento. A configuração da coisa julgada material exige, além da tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), nos termos do art. 337, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, que a demanda anterior tenha sido extinta por decisão que resolva o mérito, conforme o art. 502 do mesmo diploma legal. De igual modo, a litispendência pressupõe que as duas ações…

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