Processo 0802198-38.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0802198-38.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Vandete Vieira de Souza - Agravado: Município de Arapiraca - 'DESPACHO 01. Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto por Vandete Vieira de Souza, objetivando modificar a Decisão de fls. 171/174, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca que, em sede de cumprimento de Sentença reconheceu que a obrigação de fazer foi cumprida no mês de julho de 2025 e determinou a intimação da parte exequente para adequar o cumprimento de sentença, trazendo o memorial de cálculo atualizado. 02. Em suas razões, a parte agravante alegou que "nos termos da decisão do juízo de primeiro grau, a progressão horizontal estaria condicionada à obtenção de uma pontuação mínima nas avaliações de desempenho. No entanto, não foi apresentada qualquer prova de que o(a) servidor(a) tenha sido reprovado(a) ou não tenha cumprido as condições para a progressão. O Município, ao não impugnar expressamente as condições de desempenho do(a) servidor(a) e ao não apresentar documentos que indiquem qualquer desídia ou falha de desempenho, deve ser considerado responsável pela não concessão da progressão automática". 03. Defendeu que "cabe ressaltar que a parte exequente não pode ser penalizada pela desídia da administração pública, que, em novembro de 2019, retirou direitos do(a) servidor(a) de forma arbitrária, ao não considerar corretamente o tempo de serviço nos termos da Lei nº 3.129/2015, prejudicando assim a evolução funcional do(a) servidor(a) de acordo com seu tempo de serviço. A falta de consideração do tempo de serviço prestado anterior à efetivação do(a) Exequente, que foi convalidado pela Lei Municipal nº 3.129/2015, resultou em um prejuízo direto à(o) exequente, pois o(a) impossibilitou de avançar em suas progressões funcionais". 04. Aduziu que "em nenhum momento o Executado trouxe aos autos documentos que comprovassem que o(a) Exequente reprovou em avaliação de desempenho realizada, de forma que ensejasse a não concessão das progressões horizontais. Isto demonstra o cumprimento dos requisitos necessários e a devida aplicação automática das progressões salariais horizontais, conforme o previsto no art. 11, §3º da Lei 2.799/2012". 05. Sustentou que "é de extrema importância ressaltar que o município Executado, na competência de julho de 2025, cumpriu parcialmente com a obrigação de fazer imposta por este juízo, alterando a data de admissão do(a) Exequente para 01/08/2002, aplicando as progressões salariais (horizontais e verticais) e adicional por tempo de serviço, conforme ficha financeira e contracheques que seguem em anexo. No entanto, ao verificar a competência de julho de 2025, podemos observar equívoco no enquadramento no que diz respeito às progressões salariais horizontais devidas". 06. Asseverou, ainda, que "apesar de ter cumprido parcialmente com a obrigação de fazer imposta, houve equívoco na aplicação de suas progressões salariais horizontais, visto que deveria ser enquadrado(a) no Nível 8 (21 - 24) Padrão D, que corresponde a servidor que possui mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço". 07. Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seu provimento para reformar a decisão objurgada no sentido de que seja determinada a imediata implantação das progressões salariais horizontais devidas à agravante, de acordo com seu tempo de serviço. 08. Em Decisão de…
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