Processo 0802198-52.2023.8.10.0119
TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802198-52.2023.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): FABIANA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO(S): PATRICK WESLLEY LIMA PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS promovida por FABIANA DE OLIVEIRA SILVA, na qualidade de representante legal de seu filho menor, D. L. S. P., em face de PATRICK WESLLEY LIMA PEREIRA, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que o executado se obrigou, em audiência de conciliação, ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 30% do salário-mínimo entre novembro/2023 e fevereiro/2024, e, a partir de março/2024, a 35%. Afirma que, no entanto, houve inadimplemento desde novembro/2023. Embora intimado (ID 121352480), o executado justificou a mora por desemprego (ID 121745282), argumento impugnado pela credora, que informou sua posterior nomeação para cargo comissionado no âmbito municipal. Deste modo, restando inequívoco o inadimplemento, acolhendo-se o parecer ministerial, restou decretada a prisão do executado, nos termos da decisão de ID 170666724. Apresentada planilha atualizada pela parte exequente, atribuindo à dívida o valor de R$ 6.336,12 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais e doze centavos), conforme ID 175446426, razão pela qual, em ID 176527850, determinou-se a atualização do mandado prisional expedido em desfavor do executado. Mandado prisional colacionado ao ID 178059593. Sobreveio aos autos manifestação da parte executada, comprovando o adimplemento da dívida, nos seguintes termos: R$ 4.911,24 (quatro mil e novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos) pagos em 30/04/2026, vide ID 178605504; R$ 12,92 (doze reais e noventa e dois centavos) pagos em 30/04/2026, vide ID 178621666; e R$ 1.411,96 (mil e quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos), vide ID 178608561, e portanto, requerendo o imediato cancelamento, suspensão ou recolhimento do mandado de prisão civil expedido em desfavor do demandado (ID 178605501). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente apresentou planilha atualizada (ID 175446426), atribuindo ao débito o montante de R$ 6.336,12, valor este que embasou a determinação de atualização do mandado prisional (ID 176527850), posteriormente materializado no documento de ID 178059593. Sobreveio, então, manifestação da parte executada, instruída com comprovantes de pagamento, nos quais alega ter adimplido integralmente a obrigação, mediante o pagamento das quantias de R$ 4.911,24, R$ 12,92 e R$ 1.411,96, todas no contexto recente da execução. Todavia, a análise minuciosa dos elementos constantes dos autos evidencia inconsistência na alegação de quitação integral. Isso porque, embora a planilha da exequente tenha indicado dívida originária de R$ 15.351,41, relativa ao período de 30/11/2023 a 28/02/2026, nela própria já constam abatimentos de pagamentos pretéritos que totalizam R$ 9.015,29, dentre os quais se inclui, expressamente, o valor de R$ 1.411,96, indicado como pago em 12/03/2026. A partir dessa dedução, chegou-se ao saldo devedor de R$ 6.336,12, valor este que fundamentou a expedição do mandado de prisão civil. Ocorre que, ao apresentar os comprovantes destinados a demonstrar o alegado adimplemento do valor de R$ 6.336,12, a parte executada volta a incluir o pagamento de R$ 1.411,96 — já…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.