Processo 0802198-82.2026.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802198-82.2026.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802198-82.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: Nome: CARLINHO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua do Ouro, Vale dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68352-131 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, s/n, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora, representada por advogado regularmente constituído. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a necessidade de comprovação do efetivo domicílio da parte autora nesta Comarca, determinando, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda da inicial mediante apresentação de documento idôneo apto a demonstrar sua residência e, por consequência, permitir a aferição da competência territorial deste Juízo. Regularmente intimada, a autora limitando-se a juntar documentos insuficientes para a comprovação do alegado domicílio, consistentes em inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e/ou comprovantes emitidos em nome de terceiros, acompanhados apenas de declarações particulares produzidas unilateralmente. É o relatório. Decido. A questão em análise cinge-se à regularidade formal da petição inicial, especificamente quanto à comprovação do domicílio da parte autora, requisito essencial para a fixação da competência territorial e preservação do princípio do juiz natural. O CPC estabelece, em seu art. 319, inciso II, que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Embora a jurisprudência, em regra, flexibilize a exigência de comprovante de residência em nome próprio, a indicação de endereço correto e a sua comprovação mínima revestem-se de suma importância, pois constituem o elemento de conexão que define a competência territorial, conforme preconiza a regra geral do art. 46 do CPC (ou as regras específicas aplicáveis contra a Fazenda Pública). A fixação da competência territorial não é mera formalidade burocrática, mas garantia inerente ao princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal. O endereço da parte é o critério objetivo que impede a escolha aleatória do juízo (forum shopping), assegurando a distribuição isonômica dos feitos e o devido processo legal. A petição inicial não reúne os elementos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Embora as ações previdenciárias sejam orientadas pelos princípios da proteção social e da facilitação do acesso à justiça, tais circunstâncias não dispensam a observância dos pressupostos processuais mínimos exigidos pelo ordenamento jurídico. Nos termos da legislação processual, a definição da competência territorial depende da efetiva demonstração do vínculo da parte autora com a localidade em que a demanda é ajuizada. Trata-se de providência necessária para assegurar o respeito ao princípio do juiz natural e evitar a escolha arbitrária do foro pelo litigante ou por seu patrono. Nesse contexto, os documentos apresentados não se revelam aptos a comprovar o domicílio alegado. Apresentar unicamente ou de modo complementar a folha resumo do CadÚnico não cumpre a determinação judicial. O Cadastro Único (CadÚnico) possui natureza eminentemente declaratória, sendo elaborado a partir de informações prestadas pelo próprio interessado perante a…

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