Processo 0802198-94.2025.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo:0802198-94.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CANDIDO RÉU: CAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SID SENTENÇA CARLOS AUGUSTO CANDIDOajuizou a presente demanda em face deCAIXA BENEFICENTE DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CBS, na qual alega que a ré praticou conduta ilícita, ao lhe imputar a prática de crimes de injuria e difamação, os quais nunca praticou. Afirma que a ré promoveu uma queixa-crime, que foi julgada extinta, em razão da impossibilidade de uma pessoa jurídica ser sujeito passivo desta modalidade delituosa, e que sofreu danos morais e materiais em razão do ajuizamento do referido processo. Pede ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a lhe reparar o dano material sofrido, recompondo a perda de R$1.000,00 desembolsado para defesa técnica na queixa-crime na qual figurou como querelado, e ainda a lhe pagar R$100.000,00, para compensar os danos morais sofridos. Deferida a gratuidade de justiça na decisão ID 212906659. Contestação da ré apresentada no ID 222802192. Diz que agiu no exercício regular do direito, ao tentar responsabilizar penalmente o autor, pelas falas ofensivas, contra si dirigidas em correios eletrônicos e sites de reclamação. Diz que o autor não faz prova da existência do dano moral, e rechaça a ocorrência de danos morais. Pugna ao final, pelo reconhecimento da improcedência do pedido. Atestada a tempestividade da contestação na certidão ID 231595001. Réplica do autor apresentado no ID 233267059. Instados para especificação das provas, o autor postulou pela produção das provas especificadas na petição ID 258260636, enquanto a ré na petição ID 259812791, não pugnou por produzir novas provas. Nova manifestação de provas do autor no ID 259928404. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta o pronto julgamento, sendo impertinente a produção de todas as provas pleiteadas pelo autor. Veja-se que a pretensão autoral é clara. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais, em razão do manejo pela ré dos processos movidos perante o Juízo criminal, identificados pelos documentos ID 171398992 (Queixa-crime) e ID 171398996 (Interpelação do art. 144 do Código Penal). A existência dos processos que o autor alega ser o estopim dos danos alegadamente sofridos, está comprovada por documento idôneo, e sua existência em nenhum momento foi negada pela ré. Portanto, para o deslinde do processo, caberá apenas a valoração dos fatos incontroversamente ocorridos, e apurar se a ré poderá ou não ser responsabilizada, nos termos vindicados na petição inicial. Não há qualquer sentido em apurar a falsidade de assinaturas, muito menos realizar perícia contábil, pois a validade do documento de requerimento de benefício, e a apuração de dívida que o autor ostenta perante a ré, não integram a causa de pedir. Ademais, verifica-se que além da impertinência probatória, as questões acerca da falsidade de assinatura, e apuração de dívida do autor junto a ré, já foram realizadas no processo judicial 0010340-38.2016.8.19.0066, conforme se verifica nos documentos ID 222809281 e ID 222809289, onde se revelaram oportunas e necessárias. As provas testemunhal e documental também se apresentam sem nenhuma relação com o processo, pois o autor afirma que…
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