Processo 0802199-33.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802199-33.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802199-33.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA LUCIA LIMA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA LUCIA LIMA SILVA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou ser aposentada junto ao INSS e que, ao consultar seu benefício, teria percebido a existência de descontos referentes a empréstimo que não fez. O contrato de empréstimo consignado teria sido efetivado em ABRIL/2023, com descontos mensais da ordem de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), que seriam realizados por 84 (oitenta e quatro) meses. Como não conseguiu a devolução dos valores indevidamente descontados pela instituição bancária requerida, nem o cancelamento do referido empréstimo consignado, a parte autora buscou este Juízo objetivando que seja declarado inexistente o débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude, sendo declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, com a consequente condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório, assim como a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Citada, a parte requerida contestou arguindo, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a inexistência do dever de indenizar. Requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Em audiência de conciliação, foi proposta a composição entre as partes, mas esta restou infrutífera. Em audiência de instrução, houve nova tentativa de conciliação, que também não obteve êxito. Posteriormente, em despacho deste Juízo, foi determinado que a parte requerida juntasse o referido contrato de empréstimo consignado contestado pela parte autora devidamente assinado por esta. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. A respeito, por sua vez, da preliminar de falta de interesse de agir, evidenciada pela ausência de prequestionamento sobre a regularidade do contrato junto aos canais administrativos do Banco requerido, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. Dessa forma, indefiro esta preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) a ser analisada por este Juízo, passo, pois, a discorrer sobre o MÉRITO.…

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