Processo 0802199-42.2025.8.18.0152

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802199-42.2025.8.18.0152
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802199-42.2025.8.18.0152 RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ, ADAIR LUIZ MONTES FILHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE DEMANDAS PADRONIZADAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, LEALDADE PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802199-42.2025.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ADAIR LUIZ MONTES FILHO - TO10011-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise dos autos revela elementos concretos que apontam para a utilização abusiva da jurisdição, mediante o ajuizamento reiterado de demandas padronizadas, desprovidas de individualização fática e desacompanhadas de suporte probatório mínimo apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas. A repetição mecânica de ações com idêntica estrutura argumentativa evidencia desvirtuamento do direito de ação, convertendo o processo em instrumento de litigância artificial e comprometendo a adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, a decisão recorrida atuou de forma legítima ao reprimir prática incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade processual e cooperação, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma. Dito isto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 29/07/2026

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