Processo 0802199-88.2025.8.18.0169

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802199-88.2025.8.18.0169
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802199-88.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Alteração de Coisa Comum] AUTOR: ELISVANIA RODRIGUES DA SILVA, LAZARO ROGERIO CARVALHO SOARES REU: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes autoras, embora regularmente intimadas, deixaram de comparecer ao ato. Antes da audiência, requereram sua redesignação, alegando viagem para Brasília/DF em razão de compromissos profissionais, pleiteando a remarcação para data posterior. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A justificativa apresentada, contudo, não merece acolhimento. Isso porque as partes autoras limitou-se a alegar que estaria em viagem para Brasília/DF em razão de compromissos profissionais, sem, contudo, juntar qualquer documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de comparecimento à audiência. Desse modo, a justificativa apresentada mostra-se insuficiente para autorizar a redesignação do ato processual. Assim, não há elementos objetivos capazes de comprovar que a ausência da parte autora decorreu de força maior ou de circunstância alheia à sua vontade, permanecendo caracterizada a contumácia prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, verbis: "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Sendo o caso, impõe-se a extinção do feito por contumácia. Diante do exposto e o mais constante nos autos, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, do seguinte teor: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Arquive-se, independentemente de nova intimação das partes, na forma do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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