Processo 0802200-08.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 0802200-08.2026.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: W Correia Construções - Agravado: Otacilio Feliciano da Silva - Agravado: Julia Cristina Lopes da Silva - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2026. Trata-se de Agravo Interno interposto por W CORREIA CONSTRUÇÕES, inconformado com a decisão monocrática de fls. 54/58 (autos principais), na qual esta Relatoria negou provimento ao Agravo de Instrumento de n.º 0802200-08.2026.8.02.0000, em razão de, preliminarmente, não ter se observado qualquer ilegalidade na conclusão adotada pelo Juízo de origem. Em petição de fls. 63/64 (recurso principal), a parte recorrente informa que, em razão de inconsistências do Sistema e-SAJ, realizou o protocolo da mesma peça recursal por 04 (quatro) vezes, motivo pelo qual, requer que seja considerado válido e eficaz apenas o primeiro agravo interno protocolado. É o relatório. Do exame dos autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, é possível observar que o recurso em questão é idêntico ao de n. 0802200-08.2026.8.02.0000/50000, interposto pelo mesmo recorrente. Diante disso, compreendo que o conhecimento do presente recurso encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade, o qual é definido pela doutrina da seguinte maneira: "(...) De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (Grifos aditados). APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPUBLICAÇÃO DO DECISUM. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0050714-47.2011.8.02.0001; Rel:Des. Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; julg: 21/05/2020) (Grifos aditados). Assim, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso. Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des. Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs:…
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