Processo 0802200-73.2024.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802200-73.2024.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802200-73.2024.8.10.0026 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - OAB/SP 32.909 APELADO: CLAUDIMAR NUNES FERREIRA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA - OAB/SP nº 412.625 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FRAUDE PROCESSUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade parcial dos encargos contratuais, afastar tarifas indevidas e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. A instituição financeira sustenta a legalidade das cláusulas pactuadas, da capitalização de juros, das tarifas administrativas e da incidência de encargos sobre o IOF financiado, bem como a ocorrência de litigância abusiva e captação irregular de clientela pela patrona da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos concretos aptos a caracterizar litigância abusiva, fraude processual ou captação irregular de clientela; e (ii) estabelecer se houve abusividade nos encargos contratuais e tarifas cobradas no contrato de financiamento firmado entre as partes, legitimando a revisão judicial das cláusulas pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização de litigância abusiva exige demonstração concreta, individualizada e específica de fraude processual, não sendo suficiente a mera atuação reiterada da patrona em demandas semelhantes ou a existência de elevado número de ações massificadas. A similitude entre petições iniciais e teses jurídicas decorre, em muitos casos, da própria padronização contratual adotada pelas instituições financeiras, não autorizando presunção automática de má-fé processual ou captação ilícita de clientela. A imputação de fraude processual demanda lastro probatório robusto quanto à existência de falsidade documental, ausência de mandato válido, vício de consentimento ou ajuizamento da ação sem ciência da parte autora, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A revisão contratual nas relações de consumo encontra amparo nos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatada desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui limite absoluto para os juros remuneratórios, mas a discrepância relevante entre a taxa contratada e a média praticada pode evidenciar abusividade passível de controle judicial. Compete à instituição financeira demonstrar de forma clara e transparente a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A restituição dos valores cobrados indevidamente decorre da vedação ao enriquecimento sem causa e da necessidade de recomposição do equilíbrio contratual nas relações de consumo. O controle judicial das cláusulas contratuais constitui expressão legítima do dirigismo contratual destinado a…

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