Processo 0802200-82.2024.8.10.0120

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802200-82.2024.8.10.0120
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802200-82.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente : CLOVIS MARCONI DIAS BAHURY Advogado polo ativo: Advogados do(a) REQUERENTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564, JANINE KELLY PIMENTA DA SILVA - MA28448 Requerido(a): MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado polo passivo: SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por CLÓVIS MARCONE DIAS BAHURY contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA/MA. O requerente relata que é servidor público do Município de Palmeirândia, após aprovação em concurso de n. 01/2014, para o cargo de Professor, com lotação na secretaria de Educação, tendo como matrícula o nº 2298-1. Informa que, nos meses de setembro de 2022 e janeiro de 2023, sofreu descontos em seus salários correspondentes a supostas faltas injustificadas, que acabaram por deixá-lo com o contracheque zerado, sendo que em setembro de 2022 estava afastado para tratamento médico, referente a doença que o incapacitou totalmente para o trabalho por mais de 90 dias. Segue aduzindo que, em janeiro de 2023, estava no gozo de suas férias, logo, não há o que se falar em desconto por faltas nesse período. Alega que procurou a parte requerida para informar e pedir o ressarcimento da remuneração em referência, mas não obteve sucesso. Com a inicial, acostou documentos relativos à atestados, receitas e laudos médicos, bem como requerimentos administrativos para fins de licença para tratamento de saúde. Decisão no id 131784572, indeferindo a tutela de urgência. Audiência de conciliação no Id 135298868, sem acordo. Regularmente citada, a municipalidade demandada não apresentou contestação. Audiência de instrução no Id 167890446, com registro da ausência da parte demandada e com pedido da parte autora para aplicação dos efeitos da revelia à parte requerida. É o sucinto relatório. DECIDO. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade dos descontos referentes à faltas, efetuados na folha de pagamento dos meses de setembro de 2022 e janeiro de 2023 do requerente, que sustenta que estão justificadas por atestado médico e que lhe assegurava os benefícios da licença para tratamento da própria saúde. Da leitura da documentação juntada aos autos, extrai-se que ficou devidamente comprovado que o autor é servidor regular do Município de Palmeirândia/MA e que teve descontados 30 (trinta) dias de sua remuneração, por ausência ao serviço, em setembro de 2022 e janeiro de 2023 (Id 131676142). A parte autora defende que o lançamento das faltas, bem como os descontos em sua remuneração são indevidos, pois durante todo o período de setembro de 2022 estava afastado para tratamento de saúde, conforme atestados médicos anexados no Id 131676147, Id 131676148, Id 131676150, e, em janeiro de 2023, estava em gozo de férias. Ainda, sustenta que protocolou os atestados junto à Administração demandada, conforme documento no Id 131676146. Examinando detidamente os elementos de prova apresentados pelo autor, verifico que as faltas lançadas nas folhas de pagamento do autor são, de fato, indevidas em parte, porquanto, no que se refere ao mês de setembro de 2022, observa-se que está integralmente amparado com os atestados médicos sob Id 131676150; Id 131676148 e Id 131676147. Contudo, quanto ao mês de janeiro de 2023, constato que, a despeito da alegação de férias, ficou apenas…

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